Lei n° 1016/2002

“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, APROVA, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1° Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art.2° A contribuição incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

Art.3° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art.4° A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes

Consumo Mensal – Kwfh                                                Percentuais da Tarifa do IP

0 a 30                                                                                               isento

31 a 50                                                                                               1,0

51 a 100                                                                                             2,0

101 a 200                                                                                           3,5

201 a 500                                                                                           5,0

 Acima de 500                                                                                    6,0

Art.5° O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo Primeiro. O Custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art.6° É facultado a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição de Custeio do serviço de Iluminação Pública- CIP

Art.7° Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional, e legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art.8° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mar de Espanha, 31 de dezembro de 2002

Joaquim José de Souza

Prefeito Municipal

Sancionada em 31/12/02

Publicada por afixação no período de 31/12/02 à 16/01/03